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  • Foto do escritorHeli Gonçalves Moreira

PPR ou Premiação por desempenho superior, Eis a questão!


Por iniciativa da gestão FHC como Ministro da Fazenda, o Presidente Itamar Franco implantou, no apagar das luzes da sua curta administração, em 29 de dezembro de 1994, por meio de uma Medida Provisória, um instrumento de gestão que tinha tudo para ser uma revolução na relação Capital–Trabalho, o plano de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas, cuja sigla foi sintetizada e popularizada como PPR. Esta revolução infelizmente não ocorreu.


Desde então, nas centenas de assessorias prestadas na formulação e administração dos atuais PPR, continuamente alertamos as empresas sobre os riscos de transformar a participação em apenas uma obrigação ou um 14º salário.


A atual lei 10.101, sucessora da Medida Provisória, estabelece claramente seus dois grandes objetivos:

  • promover a integração entre a empresa e os empregados;

  • aumentar a produtividade.

Ao longo dos 25 anos de existência do PPR, poucas e seletas empresas têm conseguido manter e alcançar estes objetivos.


Agora com a Reforma Trabalhista e com a recente Medida Provisória do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo surgiu uma oportunidade de avaliação e reflexão sobre a manutenção dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados no formato atual ou estudar a possibilidade de implantação de Programa de Premiação por Desempenho Superior.


A reforma trabalhista (lei 13.467/2017) estabeleceu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Definiu ainda que será considerado prêmio, as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


A medida provisória 905 de 11.11.19, altera as regras para elaboração dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, sendo as principais:

  • A retirada da obrigatoriedade de participação de um representante sindical na negociação entre as comissões da empresa e dos empregados;

  • As partes podem adotar simultaneamente quaisquer procedimentos de negociação que julgar mais adequado, ou seja, comissão paritária, convenção ou acordo coletivo, ou ainda diretamente com o empregado considerado “hipersuficiente”, conforme define a lei;

  • As empresas podem adotar múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados.

A mesma medida provisória regulamenta o pagamento de prêmios previsto na Reforma Trabalhista independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

  • Sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;

  • Decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente estabelecido;

  • O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;

  • As regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento;

  • As regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de 6 anos.

Embora a Medida Provisória esteja em discussão no Congresso o momento é de reflexão dos responsáveis pela elaboração dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, avaliando a eficácia do Programa, como verdadeiro instrumento de gestão, de integração entre capital e trabalho, incentivador do trabalho em equipe e alavancador de produtividade.


A Reforma Trabalhista e a recente Medida Provisória do Contrato de Trabalho Verde Amarelo abre oportunidade de repensarmos e avaliarmos o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados X Programa de Premiação por Desempenho Superior.


HGM e o PLR x Premiação

Conte com nossa experiência no assessoramento de dezenas de empresas na construção e gestão de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para juntos encontrarmos a melhor alternativa para sua empresa, através de um diagnóstico da situação atual e de um estudo técnico de possíveis mudanças, aproveitando a oportunidade que as recentes alterações na legislação nos oferecem.


Orlando de Souza Lima Jr.

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