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  • Foto do escritorHeli Gonçalves Moreira

Negociação Coletiva - O Futuro Hoje

Temos como visão que a negociação coletiva eficaz é aquela que consegue relacionar o processo da negociação, e suas consequências, com o contexto político, econômico e social e, em decorrência, deve-se negociar com uma perspectiva de curto, médio e longo prazos.


Entretanto, em razão da reforma trabalhista, que alterou regras básicas dos processos de negociação, da crise provocada pela covid-19, que impactou todo o contexto e da acelerada evolução da tecnologia, vale uma reflexão sobre essa visão que temos sobre o tema.


Alguns itens da reforma trabalhista de 2017 impactaram diretamente os processos de negociação como, por exemplo, o novo artigo 611-A da CLT, que determina, com algumas limitações, a prevalência da negociação sobre a legislação trabalhista, criando inúmeras oportunidades.


Outro exemplo se refere à exclusão do conceito de ultratividade, fator desestimulante aos fechamentos dos acordos e convenções coletivas.


Outros itens impactaram de forma indireta, como a extinção da contribuição sindical compulsória, aplicada a partir de 2018, pela maioria das empresas, tirando os sindicatos de 75 anos da zona de conforto.


As regras vigentes até então tratavam a negociação coletiva como uma obrigação legal, representando custos permanentes e crescentes e, muitas vezes, contemplando práticas viciadas, como: uma visão da Justiça do Trabalho estreita e protecionista; pautas de reivindicações manipuladas e repetitivas; conteúdos das convenções e acordos coletivos que não agregavam valor aos negócios das empresas e às relações com os empregados, os principais beneficiários dos acordos e convenções.


As novas regras legais ainda levarão um tempo para se consolidarem, considerando a longa trajetória para percorrer as várias instâncias da Justiça do Trabalho.


Compete às empresas planejar, avaliar os riscos e praticar as novas regras, não somente para usufruir dos seus benefícios, mas principalmente para apoiar a sua consolidação legal, como no caso da extinção da contribuição sindical compulsória, hoje um fato consumado.


Igualmente compete às empresas revisar e ajustar as premissas, as características e os fundamentos básicos dos processos de negociação coletiva, não somente à luz da reforma da legislação trabalhista, mas inclusive considerando o fenômeno da crise decorrente da pandemia covid-19 e seus impactos econômicos e sociais, aqueles que afetam a sobrevivência das empresas, o seu grau de competitividade, a saúde dos colaboradores e a manutenção dos empregos.


Entre as premissas que requerem uma reflexão conjunta entre a empresa, os colaboradores e seus representantes, se destacam: a aceitação e consenso sobre os princípios básicos da sociedade capitalista, o lucro para os acionistas e o bem estar social para os colaboradores; a sobrevivência da empresa como interesse comum; a obrigação legal e moral de agir de boa-fé; e a preservação e o aprimoramento da instituição da negociação coletiva.


Entre as características que igualmente requerem uma reflexão e ajustes se encontram: o processo da negociação coletiva como ferramenta de gestão que, por ocasião da data-base, institucionaliza e, ao final, normatiza e normaliza os eventuais conflitos entre as partes; o processo da negociação que representa uma significativa fonte de custos para as empresas, exigindo planejamento e organizando-se como um projeto.


No contexto atual, mais do que nunca, os cinco fundamentos básicos do processo da negociação coletiva merecem atenção especial:


  • Objetivos

Definidos e compromissados internamente, como foco permanente dos negociadores patronais.

  • Informações

Obtidas externamente mediante pesquisas e consultas e, internamente, obtidas por intermédio da liderança, através da confiança e do diálogo com os colaboradores e não através de suposições.

  • Argumentações

Desenvolvidas com foco na realidade interna e externa da empresa e seus negócios, com o objetivo de ajudar os negociadores sindicais a entender e assimilar as razões das propostas patronais e os colaboradores para atuarem como protagonistas dos processos de negociação.

  • Flexibilidade

Definir e ajustar os limites econômicos e sociais à nova realidade, não menosprezando a capacidade das lideranças sindicais, como negociadores e dos colaboradores, como principais beneficiários dos acordos aprovados e dos riscos, no caso de não aprovação.

  • Tempo

Tão importante quanto os fundamentos anteriores, o controle do tempo da negociação e do fechamento do acordo deve ter como foco o contexto atual.


As novas formas e ferramentas disponibilizadas pelo avanço da tecnologia, estão permitindo às empresas e aos sindicatos laborais, que a condução dos processos de negociação, incluindo as assembleias para formulação das pautas, acompanhamento da negociação e aprovação das propostas finais, sejam realizadas à distância.


Apesar da distância, a utilização desses recursos certamente exige dos negociadores um esforço adicional, mas, em compensação, imprime aos processos de negociação maior objetividade, menor tempo para a sua conclusão e preserva a saúde e segurança de todos os envolvidos.


Outro aspecto importante que requer igual prioridade se refere à formulação, se não houver, ou à revisão e atualização das políticas e procedimentos direcionadores e orientadores dos processos de negociação coletiva.


Negociar com o apoio dos novos recursos e oportunidades enumeradas anteriormente certamente será um exercício mais eficaz e prazeroso ou, pelo menos, com menor desgaste das partes - empresa, colaboradores e sindicatos.


Se estiver interessado em saber mais a respeito, entre em contato e agende uma conversa, sem custos e compromissos, com Heli G. Moreira Júnior, consultor especializado e com vasta experiência em processos de negociação coletiva.



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